Rolim de Moura,

Produtores rurais devem emitir NFA-e ao promover saída interna de produtos a estabelecimentos comerciais ou industriais
O gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino e o peixe fresco são alguns dos produtos que deverão emitir NFA-e de remessa quando promover saída interna

Publicado 31/08/2020
Atualizado 31/08/2020
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O Governo de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura (Seagri), orienta todos os produtores rurais a seguir os novos procedimentos na comercialização de produtos dentro do Estado de Rondônia, que constam na Instrução Normativa n. 034-2020-GAB-CRE, publicada pela Secretaria de Estado de Finanças (Sefin), no dia 17 de agosto de 2020.

De acordo com a Instrução Normativa, a partir de agora, o produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de Rondônia (CAD/ICMS-RO), deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) de remessa, com o Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços (CFOP 5.949), quando promover saída interna, destinada a estabelecimento comercial ou industrial.

Segundo o coordenador geral da Receita Estadual (Sefin-RO), Antônio Carlos Alencar, nem toda saída interna para estabelecimento localizado dentro do Estado de Rondônia deverá ser acobertada por NFA-e de remessa, somente os casos previstos na Instrução Normativa, ou seja, quando a saída for destinada a estabelecimento comercial ou industrial e referir-se a um dos seguintes produtos: gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, peixe fresco, arroz, feijão, milho, soja, café cru ou grão.

“O procedimento agora padronizado é o seguinte: na saída para estabelecimento comercial ou industrial localizado dentro do Estado de Rondônia de qualquer um destes produtos o produtor rural deverá emitir NFA-e de remessa (CFOP 5.949), na qual deverá ser consignado no seu campo “Informações Complementares” os seguintes dizeres: NFA-e emitida nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 034/2020/GAB/CRE”, explicou Antônio Carlos Alencar.

O estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias também deverá emitir NF-e de entrada de compra (CFOP 1.101 ou 1.102, conforme o caso), cujo valor corresponderá ao efetivamente pago ao produtor rural, e na qual deverá ser referenciada em campo próprio a chave de acesso da NFA-e de remessa emitida pelo produtor rural.

Antônio ainda destacou que alguns produtores e estabelecimentos comerciais ou industriais já vinham adotando este procedimento, mas não era utilizado por todos. “O preâmbulo desta Instrução Normativa inclusive destaca a necessidade de padronização deste tipo de procedimento. Este foi o principal motivo da sua edição. Então, o que mudará será que a partir de agora todos vão adotar o mesmo procedimento, que alguns já adotavam”, disse.

BENEFÍCIOS DA NFA-e

Os principais benefícios que a NFA-e proporciona para o produtor rural são: arquivo permanente das notas fiscais por ele emitidas; impossibilidade de perder notas fiscais; maior facilidade para comprovação de tempo de atividade para fins previdenciários e renda para financiamentos bancários.

O coordenador da Receita Estadual ainda frisou que o produtor rural não correrá mais o risco de cair na malha fina da Receita Federal do Brasil (RFB). Isto vinha acontecendo nos casos em que ele emitia a NFA-e de venda e o estabelecimento comercial ou industrial emitia a NF-e de compra com o valor total pago ao produtor rural.

“Quando o produtor rural entregava sua declaração anual de Imposto de Renda (IR) à Receita, declarava como comprovação de receita apenas a NF-e de compra emitida pelo estabelecimento destinatário de suas mercadorias, pois nesta nota fiscal é que consta o valor que representava a receita de fato por ele recebida”, ressaltou.

Após o cruzamento de informações, promovido pela Receita Federal, o produtor rural acabava caindo na malha fina, pois a RFB entendia que ele estaria deixando de declarar receita para pagar menos Imposto de Renda, na medida em que a sua NFA-e de venda não constava em sua declaração.

“Isto era motivo de preocupação e aborrecimento para o produtor rural, que agora não precisará passar mais por este transtorno. Isto tudo faz parte da visão governamental de avançar em modernizar, mas sem esquecer de proporcionar facilidades para a vida do homem do campo”, contou Antônio Carlos.

De acordo com o secretário da Seagri, Evandro Padovani, esse novo procedimento obrigatório traz segurança jurídica ao produtor rural que vende seus produtos. “A emissão da nota é essencial, pois ela é o documento oficial. Hoje o produtor é isento de impostos, o único imposto que é descontado é o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Esse novo procedimento vai beneficiar os municípios, local de origem do produto, com a melhora nas arrecadações onde parte da receita dos impostos agregados na indústria ficará no município, também vai combater a sonegação de empresas, além de ajudar o produtor a obter créditos”, destacou Padovani.