Rolim de Moura,

Decreto estadual prevê dispensa de pagamento antecipado do ICMS por empresas habilitadas de Rondônia
Medida baixada pelo Governo incentiva o setor produtivo e as empresas de Rondônia – muitas em dificuldades – nesta jornada para retomada das atividades

Publicado 14/09/2020
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Em cumprimento às disposições do Decreto Estadual 25.369/2020, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de Rondônia vai deixar de pagar antecipadamente o imposto de suas mercadorias neste momento de crise econômica, para ter capacidade de formar capital de giro e fazer o recolhimento após a comercialização de seus produtos.

A edição do decreto, segundo o secretário estadual de Finanças (Sefin), Luís Fernando Pereira da Silva, é mais uma medida baixada pelo Governo de Rondônia para incentivar o setor produtivo e as empresas de Rondônia – muitas em dificuldades – nesta jornada para retomada das atividades, incentivando e abrindo oportunidade para o recomeço, possibilitando o recolhimento do imposto de suas mercadorias após a comercialização, com equilíbrio e segurança para todos.

Ele explicou que a decisão em defesa das empresas rondonienses tem a orientação do governador Marcos Rocha, que tem buscado todos os meios para a retomada gradativa e segura das atividades produtivas do Estado, preservando os empregos e as empresa estabelecidas. Ressalte-se que antecipação de ICMS acontece em algumas operações interestaduais, quando o Estado destinatário precisa recolher o imposto ao dar entrada da mercadoria, como uma forma de complementar a alíquota interna. A decisão do Governo de Rondônia visa liberar as empresas de fazer o recolhimento nesses termos. “Naturalmente que, para fazer jus ao benefício, a empresa deve estar em situação regular (quite) com a Receita Estadual”, disse.

REQUISITOS PARA A DISPENSA

Luis Fernando fez ver que a dispensa legal do pagamento antecipado não se aplica indistintamente a qualquer empresa, e que, conforme o §5º do art. 2º do decreto, a dispensa prevista aplica-se ao contribuinte que atenda, entre outras, as seguintes condições: “I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano; II – não apresente pendência de atendimento de notificação do Fisconforme; e III – não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas”.

Da mesma forma, as empresas candidatas ao benefício do não pagamento antecipado do ICMS, devem atender ainda, conforme o mesmo texto legal, que não possuam pendências na entrega de EFD ICMS/IPI; que os valores de entrada e saída dos últimos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado; que não apresente Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.908 de 12 de dezembro de 2005; que esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no Sitafe por AFTE, nos termos do art. 139 do Regulamento; e, por fim, que a razão entre o índice de tributação das saídas e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos).

O titular da Sefin disse que não há dificuldade para as empresas interessadas e aptas ao benefício da dispensa do pagamento antecipado do ICMS, devendo apenas dirigir-se formalmente à unidade de atendimento da região em que atua, com requerimento dirigido ao delegado Regional da Receita Estadual local, juntando documentos e informações solicitadas.

O pleno teor do Decreto Estadual 25369/2020 pode ser acessado no Portal do Governo de Rondônia – http://www.rondonia.ro.gov.br/publicacao/decreto-n-25-369-de-1-de-setembro-de-2020-aprova-o-regulamento-do-imposto-sobre-operacoes-relativas-a-circulacao-de-mercadorias/ -, onde os interessados podem obter todas as informações e detalhes dos procedimentos para a dispensa do pagamento antecipado do ICMS.

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