Rolim de Moura,

TCU publica nova Instrução Normativa sobre o envio das Declarações de Bens e Rendas
Aprovada em agosto de 2020, a Instrução Normativa TCU 87/2020 simplifica os procedimentos de envio das DBRs ao Tribunal e amplia o universo de agentes públicos fiscalizados

Por Secom TCU
Publicado 17/11/2020
A A

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em agosto de 2020, a Instrução Normativa TCU 87/2020 e, na ocasião, revogou na íntegra a norma anterior sobre o assunto, a IN TCU 67/2011. A IN recentemente aprovada traz novas disposições sobre as obrigações relativas às Declarações de Bens e Renda (DBR), a fim de dar cumprimento à Lei 8.730/1993. Vale lembrar que a Lei em questão determina o envio para o TCU das DBRs de todos os ocupantes de cargos, empregos e funções nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União.

As inovações da IN TCU 87/2020 visam simplificar a gestão, tanto para o TCU quanto para os gestores das unidades de pessoal dos órgãos e entidades fiscalizados. A mudança prevê, por exemplo, o fim do recebimento de cópia da declaração de imposto de renda da pessoa física na forma impressa ou digitalizada.

A partir de agora, os gestores encarregados de cumprir a Lei 8.730/1993 terão somente que encaminhar uma lista com as autorizações de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) das autoridades e servidores públicos federais. Esse envio ocorrerá por meio do sistema e-DBR, uma solução de Tecnologia da Informação desenvolvida pelo TCU, que estará disponível em 2021.

Além de facilitar o trabalho das unidades de pessoal, essa inovação permitiu à instrução normativa ampliar o rol de agentes públicos fiscalizados, passando a incluir servidores e empregados públicos de órgãos e entidades da administração direta e indireta na relação de agentes públicos, cujas autorizações devem ser encaminhadas para o TCU.

É preciso destacar que o cumprimento dessa obrigação legal se dará somente pelo envio da lista de autorizações por meio do sistema e-DBR. As remessas de DIRPFs em papel ou em qualquer outro meio magnético serão desconsideradas.

Mais informações sobre o assunto estão disponíveis na Carta de Serviço e-DBR, no link abaixo, onde também se encontram exemplar da IN TCU 87/2020 e documento com as respostas às perguntas frequentes sobre o tema.

Gostou do conteúdo que você acessou?

Quer saber mais? Faça parte dos nossos grupos de notícias!

Para fazer parte, acesse um dos links adiante para entrar no grupo do WhatsApp ou acessar nosso canal no Telegram

Fonte: TCU