Rolim de Moura,

Governo cede e em novo decreto libera aulas de escolas e faculdades privadas
Novo decreto reforça o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de enfrentamento à Covid-19

Publicado 02/02/2021
Atualizado 02/02/2021
A A

O Governo de Rondônia publicou o Decreto nº 25.784, de 1º de fevereiro de 2021, que altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Dentre as mudanças está o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior que ocorrerá de forma gradual e escalonada, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras.

A nova redação do decreto também define que o retorno das aulas nas instituições de ensino privadas deve-se priorizar a volta do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior, observando as limitações tais como: até 30% na Fase 1; até 50% na Fase 2; e até 70% na Fase 3. Ao mesmo tempo, o novo decreto determina que as atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação (Seduc). No caso das instituições de ensino públicas municipais, o retorno às aulas fica a critério de cada gestor municipal, de acordo com o plano de retomada de cada município, e ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa).

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O ato normativo define que os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios devem afixar cartazes, conforme modelo apresentado no decreto, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada.

Com a alteração apresentada no decreto, os restaurantes devem funcionar sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% na Fase 1; 50% na Fase 2; e 70% na Fase 3. O decreto também deixa claro que cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local, conforme modelo apresentado no ato normativo, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra.

Já os cinemas, teatros e museus funcionarão apenas na Fase 3 com capacidade de 70%, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas nas salas e instalações. Vale ressaltar que o decreto traz a definição para que os serviços de entrega de alimentos devem ocorrer somente por delivery nos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no ato normativo.

Outra informação que deve ser minuciosamente entendida é que todos os estabelecimentos podem funcionar por meio de delivery, inclusive bares. Porém, no artigo 22 do decreto estabelece a proibição da venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 e às 6h, bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1, 2 e 3.

Não há alteração quanto a ser estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, entre às 21h e às 6h, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento. Outra alteração apontada no novo decreto é quanto à proibição de atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios ajustados nas Fases 1 e 2.

O prazo de permanência dos municípios nas fases será, obrigatoriamente, no mínimo de 14 dias. Ao final do período, serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

Gostou do conteúdo que você acessou?

Quer saber mais? Faça parte dos nossos grupos de notícias!

Para fazer parte, acesse um dos links adiante para entrar no grupo do WhatsApp ou acessar nosso canal no Telegram