Rolim de Moura,

Comissão aprova aumento da multa por desastres ambientais para até R$ 5 bilhões
Multa deverá ser revertida para recuperar a região afetada

Por Redação
Publicado 14/08/2023
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A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Lei de Crimes Ambientais para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida para recuperar a região afetada. O texto também aumenta de R$ 50 milhões para R$ 5 bilhões o valor máximo da multa aplicada nos casos de desastre ambiental.

O relator, deputado Newton Cardoso Jr (MDB-MG), fez ajustes no substitutivo adotado em 2018 pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o Projeto de Lei 5067/16, do ex-senador Antonio Anastasia (MG), e apensados. A ideia foi adequar a proposta à legislação orçamentária – que prevê, na vinculação de receitas a despesas, órgãos ou fundos, a vigência de, no máximo, cinco anos.

A versão original da proposta foi motivada pelo desastre ambiental provocado pelo rompimento da barragem de Fundão, da Samarco Mineração, em 2015, em Mariana (MG). O substitutivo aprovado procura deixar claro na legislação que o pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de reparar integralmente os danos.

Assim, pelo substitutivo, o valor da multa será estabelecido independentemente da obrigação de reparação integral dos danos pelo infrator. O atual limite máximo, de R$ 50 milhões, poderá ser aumentado em até 100 vezes, para R$ 5 bilhões, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com o grau dos danos causados à saúde humana ou ao meio ambiente.

Ainda segundo o texto, a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mas isso não elimina a obrigação de reparação integral dos danos causados pelo infrator.

Em razão do parecer aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação, pelo prazo máximo de cinco anos os valores das multas deverão ser revertidos:

  • ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89), quando arrecadados por órgãos federais de meio ambiente;
  • ao Fundo Naval (Decreto 20.923/32), quando arrecadados pela Marinha;
  • aos fundos estaduais de meio ambiente, quando arrecadados pelo estado; e
  • aos fundos municipais de meio ambiente, quando arrecadados pelo município.

No caso de recursos arrecadados pelos órgãos federais de meio ambiente e pela Marinha, a aplicação deverá se dar nos municípios onde ocorreram os danos ambientais, sendo vedada a destinação para a reparação dos danos causados.

Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

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