Rolim de Moura,

Portaria fiscaliza períodos de reprodução natural de peixes, inclusive em reservatórios de hidrelétricas em Rondônia
Portaria governamental preserva a reprodução pesqueira de diversas espécies

Publicado 01/06/2020
Atualizado 01/06/2020
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Foto: Arquivo Secom e Ésio Mendes

O Governo de Rondônia, por meio da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), regulamentou a Operação Defeso pela Portaria nº 146, de 29 de maio de 2020, realizada a cada ano para a preservação de espécies amazônicas.

Defeso é o termo referente a defensu (em latim) e a cada ano é estabelecido conforme ocorre a reprodução animal na natureza.

Durante o período de vigoramento da Portaria, atividades de caça, coleta e pesca esportivas e comerciais são vetadas ou controladas pelo governo estadual. O trabalho de fiscalização da Sedam, nesse período, é realizado pela Coordenadoria de Proteção Ambiental, em parceria com o Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPA), onde volumes apreendidos são doados a entidades assistenciais.

A Gerência de Pesca e Aquicultura amplia a divulgação e explica à população sobre a necessidade de proteção dos recursos pesqueiros, como informou a engenheira de pesca, Thalita Cota. Anualmente, é proibida em todas as bacias hidrográficas estaduais a pesca, o transporte, o beneficiamento e a comercialização de pescados nos seguintes períodos: 1º de outubro a 31 de março, do Tambaqui (Colossoma macropomum); de 1º de novembro a 30 de abril, do Pirarucu (Arapaima gigas); de 15 de novembro a 15 de março: das espécies Pescada (Plagioscion squamosissimus), Surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) Pirapitinga (Piaractusbrachypomus), Jatuarana (Bryconspp), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), Filhote (Brachyplatystoma filamentosum) e Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus); e de todas as espécies de peixe, nos berçários e afluentes da bacia hidrográfica do Rio Guaporé.

ATÉ CINCO QUILOS/DIA

Durante o período de proibição, previsto no artigo 3º da Portaria, estão autorizadas nas bacias hidrográficas dos rios Madeira, Mamoré, Jamari, Abunã, Machado e Roosevelt e na calha principal do Rio Guaporé, as seguintes cotas de captura e transporte de pescado:

I – até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por semana, para os pescadores profissionais artesanais e amadores, inclusive na modalidade pesque e solte, devidamente licenciados ou dispensados de licença na forma do artigo 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 6.585, de 24 de outubro de 1978, sendo vedada a sua comercialização; e II – até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por dia, para subsistência das populações ribeirinhas, sendo vedada a sua comercialização.

A captura e o transporte a que se refere esse artigo, abrangem tão somente as espécies de peixe não proibidas durante o período de defeso. Na captura e no transporte, previstos nesse artigo, deverão ser respeitadas as áreas de segurança à montante e à jusante das usinas hidrelétricas de Samuel, Santo Antônio e Jirau, nos termos da legislação de regência.

Considera-se dispensado de licença o pescador amador, que utilize linha de mão e não seja filiado a clubes ou associações de pesca, desde que, em nenhuma hipótese, sua pesca tenha finalidade comercial. Na captura de que tratam o artigo 4º, os pescadores deverão:

I – utilizar apenas linha de mão, vara (com ou sem molinete/carretilha) ou caniço simples equipados com anzol simples, ficando limitada a utilização de apenas um destes apetrechos por pescador; II – respeitar os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica. Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.

Excluem-se das proibições previstas no artigo 3º da Portaria: I – os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem; II – a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente.

O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e se estiverem acompanhados da respectiva nota fiscal.

TIPOS DE PESCA

  1. Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
  2. Pesca de subsistência: aquela praticada com a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
  3. Pesca de caráter científico: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
  4. Pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
  5. Pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
  6. Águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
  7. Bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
  8. Lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
  9. Defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
  10. Populações ribeirinhas: aquelas compostas por pessoas de baixa renda residentes na zona rural, às margens dos rios, que sobrevivem da agricultura familiar, do extrativismo e/ou da pesca.

SEGURO DEFESO

Essa reprodução sustentável está prevista no Código de Pesca desde 1967, onde pescadores artesanais recebem do governo federal proventos em dinheiro durante o período em que não podem obter renda da pesca por impedimento legal. Trata-se do “seguro defeso”, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, consistindo em remuneração temporária no valor de um salário mínimo.

Quem descumprir o período de defeso, está sujeito ao pagamento de multa que varia de R$ 700 a R$ 100 mil, dependendo da quantidade de pescado.

SUSPENSÃO MANTIDA

Por maioria, em sessão virtual no mês de maio, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). A decisão se deu no julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389.

Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Roberto Barroso afirma que, na nota técnica do Ministério do Meio Ambiente, que serviu de base para a portaria, não há qualquer fundamentação de ordem ambiental. Segundo ele, o documento traz considerações estritamente fiscais sobre o número de beneficiários do seguro defeso em 2014 e sobre o elevado montante total gasto com esse pagamento.

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