Rolim de Moura,

Decreto define medidas e orientações para táxi, aplicativos e transporte coletivo
Dentre as medidas apresentadas estão: a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus

Publicado 10/04/2020
Atualizado 10/04/2020
A A
Foto: Daiane Mendonça e Ésio Mendes

O Decreto Governamental, 24.931, de 6 de abril, traz medidas que devem ser aplicadas por empresas de transporte coletivo e proprietários de táxis e de aplicativos como forma de evitar a transmissão do coronavírus e garantir a segurança tanto do motoristas quanto dos usuários. As medidas referem-se às recomendações para evitar a propagação do vírus em todo Estado, como realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos, como álcool líquido 70%, solução de água sanitária.

Assinado pelo governador de Rondônia, coronel Marcos Rocha, o decreto apresenta determinações que devem ser atendidas por transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos que poderão efetuar as atividades sem exceder a capacidade de dois passageiros, além do motorista, com a exceção em se tratar de pessoas da mesma família que coabitam e com uso de máscaras por todos os ocupantes.

O objetivo é evitar a disseminação do coronavírus, sendo imprescindível que esses profissionais adotem as medidas de prevenção. Conforme definido no decreto, os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, medidas consideradas de grande importância no combate ao coronavírus.

Dentre as medidas apresentadas estão: a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; realização de limpeza contínua com álcool líquido 70%  dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%; a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível.

A utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens.

Além das recomendações mencionadas, o decreto apresenta determinação específica sobre o ar-condicionado dos veículos, sendo preciso observar a constante higienização do sistema. Também são destacados os cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%.

Gostou do conteúdo que você acessou?

Quer saber mais? Faça parte dos nossos grupos de notícias!

Para fazer parte, acesse um dos links adiante para entrar no grupo do WhatsApp ou acessar nosso canal no Telegram